Artigo 11 da Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nºˢ 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:
I
promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Vide ADI 6808)
IV
realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
V
prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI
prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII
oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único
O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)