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Artigo 5º da Lei nº 11.540 de 12 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I

aprovar seu regimento interno;

II

recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III

definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV

aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;

V

analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI

efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VII

com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

a

acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b

recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII

avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX

divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

Art. 5º da Lei 11.540 /2007