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Artigo 1º da Lei nº 1.153 de 4 de Julho de 1950

Estende a alunos do Curso Normal de Educação Física regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

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Art. 1º

Aos alunos que foram diplomados até o ano escolar de 1942, inclusive, pelo curso Normal de Educação Física, da Escola Nacional de Educação Física e Desportos e dos estabelecimentos de ensino federais ou reconhecidos, são asseguradas as regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

Art. 1º da Lei 1.153 /1950