Lei nº 1.153 de 4 de Julho de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a alunos do Curso Normal de Educação Física regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Aos alunos que foram diplomados até o ano escolar de 1942, inclusive, pelo curso Normal de Educação Física, da Escola Nacional de Educação Física e Desportos e dos estabelecimentos de ensino federais ou reconhecidos, são asseguradas as regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.
EURICO G. DUTRA Eduardo Rios Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1950