JurisHand AI Logo
|

Lei nº 1.153 de 4 de Julho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a alunos do Curso Normal de Educação Física regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Aos alunos que foram diplomados até o ano escolar de 1942, inclusive, pelo curso Normal de Educação Física, da Escola Nacional de Educação Física e Desportos e dos estabelecimentos de ensino federais ou reconhecidos, são asseguradas as regalias conferidas aos licenciados em Educação Física, de que trata o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Eduardo Rios Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1950

Lei nº 1.153 de 4 de Julho de 1950