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Artigo 22, Inciso I da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºˢ 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 22

Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I

o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas; e

II

a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.

§ 1º

Ao reparcelamento ou ao parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se as demais disposições da:

I

- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , quanto aos débitos relativos a contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único de seu art. 11, instituídas a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e

II

- Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quanto aos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de forma contrária.

§ 2º

A concessão de novo parcelamento por ocasião da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso II do caput deste artigo, não é causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 3º

Ressalvadas as contribuições e os débitos previstos nos arts. 2º e 3º e no caput e § 1º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , o disposto neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Art. 22, I da Lei 11.524 /2007