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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.523 de 18 de Setembro de 2007

Institui a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância.

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Art. 1º

É instituída a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro, com o objetivo de conscientizar a população brasileira sobre a importância do período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos para a formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.

Parágrafo único

Na Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância, serão desenvolvidas atividades pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as verdadeiras causas da violência e suas possíveis soluções.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.523 /2007