Artigo 75, Inciso IV da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , as despesas:
I
relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;
II
relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei;
III
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e
IV
constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3".
Parágrafo único
As despesas de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 74 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.