JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 75 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , as despesas:

I

relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;

II

relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei;

III

custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e

IV

constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3".

Parágrafo único

As despesas de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 74 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.