Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.
§ 1º
A medida provisória relativa a crédito extraordinário, admissível unicamente para atender despesas relevantes, urgentes e imprevisíveis, não poderá abranger mais de uma área temática de que trata o caput do art. 61, exceto quanto aos assuntos correlatos.
§ 2º
Os créditos abertos por medida provisória devem observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante das respectivas ações na lei orçamentária.