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Artigo 63 da Lei nº 11.514 de 13 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

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Art. 63

Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.

§ 1º

A medida provisória relativa a crédito extraordinário, admissível unicamente para atender despesas relevantes, urgentes e imprevisíveis, não poderá abranger mais de uma área temática de que trata o caput do art. 61, exceto quanto aos assuntos correlatos.

§ 2º

Os créditos abertos por medida provisória devem observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante das respectivas ações na lei orçamentária.