Lei nº 11.509 de 20 de Julho de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
O § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. (...)" (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007