Artigo 6-h, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-h
Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II
a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos