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Artigo 6-h, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 6-h

Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 6-h, II da Lei 11.508 /2007