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Artigo 6-d da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 6-d

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 6-d da Lei 11.508 /2007