Artigo 6-c da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-c
Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II
na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
III
de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 2º
O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)