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Artigo 6-b, Parágrafo 3 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 6-b

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

IPI; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

III

Cofins; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

IV

Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

V

Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

VI

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

VII

AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 1º

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 2º

Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 3º

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

exportação ou reexportação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

manutenção em depósito; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

III

destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IV

destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

V

entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 6-b, §3º da Lei 11.508 /2007