Artigo 6-a, Parágrafo 4 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
III
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IV
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
V
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
VI
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
VII
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2º
A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 3º
Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4º
A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com os §§ 2º e 3º deste artigo ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 7º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II
responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 7º
Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II
isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 9º
Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)