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Artigo 24 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 24

O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 18, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

I

multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da ZPE; e (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

II

proibição de usufruir os referidos regimes. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 24 da Lei 11.508 /2007