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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 23

Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I

no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II

em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 11.508 /2007