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Artigo 21-b, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 21-b

A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]

I

otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]

II

proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]

Parágrafo único

As empresas a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]

I

não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]

II

não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]