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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 15

Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único

Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 11.508 /2007