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Artigo 13 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 13

Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 13 da Lei 11.508 /2007