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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 12

As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 1º

A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II

sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III

sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 3º

O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 4º

Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 12, §1º, II da Lei 11.508 /2007