Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 1º
A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II
sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e
III
sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 3º
O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 4º
Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)