Lei nº 11.495 de 22 de Junho de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (...) " (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Gernro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2007