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Artigo 40, Inciso III da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n

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Art. 40

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I

a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

II

integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III

a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Parágrafo único

Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

Art. 40, III da Lei do Fundeb - Lei 11.494 /2007