Artigo 40 da Lei do Fundeb | Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007
ressalvando o art. 12) Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I
a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II
integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III
a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único
Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.