Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 11.490 de 20 de Junho de 2007
Altera as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência mediante convênio aos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações, relativos aos militares alcançados pelo art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º
O convênio de que trata o caput deste artigo estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
Ficam convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nºˢ 19, de 4 de junho de 1998, e 38, de 12 de junho de 2002.