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Artigo 14 da Lei nº 11.490 de 20 de Junho de 2007

Altera as Leis nºˢ 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

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Art. 14

A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (...)" (NR) " Art. 8º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (...)" (NR) " Art. 25 A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento." (NR) " Art. 32 . O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento: (...) § 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (...)" (NR)[][][][][][]

Anexo

Texto

ANEXO I ( Anexo VIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO VIII TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto no § 3º do art. 27 ou no § 3º do art. 28, conforme o caso, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecno-logia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qual-quer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO II TERMO DE OPÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 75, optar pelo não-enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei e pelo retorno à situação funcional do cargo efetivo que ocupava ou em que passei à inatividade ou do qual fui beneficiário de pensão anteriormente à transposição para o PGPE. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO III TERMO DE OPÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, e observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo recebimento dos vencimentos e vantagens fixados por esta Lei. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IV ( Anexo XI da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO XI GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET Vigência: a partir de 1º de julho de 2006 Em R$ VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO TITULAÇÃO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO 341,23 592,60 782,84 APERFEIÇOAMENTO 341,23 592,60 782,84 ESPECIALIZAÇÃO 341,23 592,60 782,84 MESTRADO 448,77 989,18 1.352,20 DOUTORADO 550,00 1.285,00 1.996,00 ANEXO V ( Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO VI TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA a) Quadro I Em R$ CARGO CATEGORIA/CLASSE VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JUL 06 - Delegado de Polícia Civil ESPECIAL 15.391,48 - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil PRIMEIRA 14.217,69 - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil SEGUNDA 12.163,46 TERCEIRA 10.862,14 b) Quadro II Em R$ CARGO CATEGORIA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JUL 06 - Escrivão de Polícia Civil ESPECIAL 9.539,27 - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil PRIMEIRA 7.693,60 - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil SEGUNDA 6.500,00 - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil TERCEIRA 6.200,00 - Agente Carcerário Civil ANEXO VI ( Anexo VII da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) ANEXO VII ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO III A II ESPECIAL I - Delegado de Polícia Civil VI - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil V - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil IV - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil B III PRIMEIRA - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil II - Técnico em Polícia Criminal Civil - Escrivão de Polícia Civil I - Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil VI - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil V - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil IV - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil C III SEGUNDA - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil II - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil I - Investigador de Polícia Civil V - Agente Carcerário Civil IV D III II I TERCEIRA ANEXO VII CARGOS DO GRUPO DACTA ÓRGÃO CARGO ESCOLARIDADE TOTAL Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo NS 137 Comando da Técnico em Eletrônica e Telecomunicações NI 15 Aeronáutica Técnico em Informações Aeronáuticas NI 12 Técnico de Programação Operacional de Defesa Aérea e Controle de Tráfego NI 8 TOTAL 172