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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 13

Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

I

- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

III

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

Art. 13, I da Lei 11.483 /2007