Artigo 13 da Lei nº 11.483 de 31 de Maio de 2007
Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
I
- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
III
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)