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Artigo 6º da Lei nº 11.476 de 29 de Maio de 2007

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.

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Art. 6º

As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.

Art. 6º da Lei 11.476 /2007