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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.476 de 29 de Maio de 2007

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.

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Art. 4º

São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:

I

analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II

executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III

manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV

analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V

aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI

decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII

planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII

prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX

executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X

organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;

XI

organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;

XII

identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

XIII

orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;

XIV

exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;

XV

desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;

XVI

desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;

XVII

atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;

XVIII

orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;

XIX

prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;

XX

orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;

XXI

controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;

XXII

exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.

Art. 4º, III da Lei 11.476 /2007