Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.476 de 29 de Maio de 2007
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:
I
os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II
os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.