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Artigo 44, Parágrafo 8 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 44

Oart.23doDecreto nº70.235,de6demarço de1972,passaavigoraracrescido dos§§7º,8ºe 9º,comaseguinteredação: Vigência " Art. 23 (...)

§ 7º

Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão intimadospessoalmentedasdecisõesdo ConselhodeContribuinteseda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazendanasessão dasrespectivascâmarassubseqüenteà formalizaçãodoacórdão.

§ 8º

Se osProcuradoresdaFazendaNacional nãotiveremsidointimadospessoalmente ematé40(quarenta)dias contadosdaformalizaçãodoacórdão doConselhodeContribuintesouda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazenda,os respectivosautosserãoremetidose entregues,medianteprotocolo,à ProcuradoriadaFazendaNacional,para finsdeintimação.

§ 9º

Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão consideradosintimadospessoalmentedas decisõesdoConselhodeContribuintes edaCâmaraSuperiordeRecursos Fiscais,doMinistériodaFazenda, comotérminodoprazode 30(trinta)diascontadosdadata emqueosrespectivosautosforem entreguesàProcuradorianaforma do§8ºdesteartigo." (NR)