Artigo 44, Parágrafo 8 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
Acessar conteúdo completoArt. 44
Oart.23doDecreto nº70.235,de6demarço de1972,passaavigoraracrescido dos§§7º,8ºe 9º,comaseguinteredação: Vigência " Art. 23 (...)
§ 7º
Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão intimadospessoalmentedasdecisõesdo ConselhodeContribuinteseda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazendanasessão dasrespectivascâmarassubseqüenteà formalizaçãodoacórdão.
§ 8º
Se osProcuradoresdaFazendaNacional nãotiveremsidointimadospessoalmente ematé40(quarenta)dias contadosdaformalizaçãodoacórdão doConselhodeContribuintesouda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazenda,os respectivosautosserãoremetidose entregues,medianteprotocolo,à ProcuradoriadaFazendaNacional,para finsdeintimação.
§ 9º
Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão consideradosintimadospessoalmentedas decisõesdoConselhodeContribuintes edaCâmaraSuperiordeRecursos Fiscais,doMinistériodaFazenda, comotérminodoprazode 30(trinta)diascontadosdadata emqueosrespectivosautosforem entreguesàProcuradorianaforma do§8ºdesteartigo." (NR)