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Artigo 42 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 42

A ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho- CLT,aprovadapelaDecreto-Leinº 5.452,de1ºdemaiode 1943,passaavigorarcoma seguinteredação: Vigência "Art. 832 (...) §4º A Uniãoseráintimadadasdecisões homologatóriasdeacordosquecontenham parcelaindenizatória,naformado art.20daLeinº 11.033,de21dedezembrode 2004,facultadaainterposiçãode recursorelativoaostributosquelhe foremdevidos.

§ 5º

Intimadadasentença,aUniãopoderá interporrecursorelativoà discriminaçãodequetratao§ 3ºdesteartigo.

§ 6º

O acordocelebradoapósotrânsito emjulgadodasentençaouapós aelaboraçãodoscálculosde liquidaçãodesentençanãoprejudicará oscréditosdaUnião.

§ 7º

O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãonas decisõeshomologatóriasdeacordosem queomontantedaparcela indenizatóriaenvolvidaocasionarperdade escaladecorrentedaatuaçãodo órgãojurídico." (NR) "Art. 876 (...) Parágrafo único .Serão executadas ex-officio ascontribuições sociaisdevidasemdecorrênciade decisãoproferidapelasJuízese TribunaisdoTrabalho,resultantesde condenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusivesobreossaláriospagos duranteoperíodocontratualreconhecido." (NR) "Art. 879 (...) § 3º Elaboradaacontapelaparteou pelasórgãosauxiliaresdaJustiça doTrabalho,ojuizprocederáà intimaçãodaUniãoparamanifestação, noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclusão. (...) § 5º O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãoquandoo valortotaldasverbasque integramosalário-de-contribuição,naforma doart.28daLeinº 8.212,de24dejulhode 1991,ocasionarperdadeescala decorrentedaatuaçãodoórgão jurídico." (NR) " Art. 880 Requerida aexecução,ojuizoupresidente dotribunalmandaráexpedirmandado decitaçãodoexecutado,afim dequecumpraadecisãoou oacordonoprazo,pelamodoe sobascominaçõesestabelecidasou, quandosetratardepagamentoem dinheiro,inclusivedecontribuições sociaisdevidasàUnião,paraque ofaçaem48(quarentae oito)horasougarantaaexecução, sobpenadepenhora. (...)" (NR) "Art. 889-A (...) § 1º ConcedidoparcelamentopelaSecretariada ReceitaFederaldoBrasil,o devedorjuntaráaosautosa comprovaçãodoajuste,ficandoa execuçãodacontribuiçãosocial correspondentesuspensaatéaquitação detodasasparcelas.

§ 2º

As VarasdoTrabalhoencaminharão mensalmenteàSecretariadaReceita FederaldoBrasilinformaçõessobre osrecolhimentosefetivadosnosautos, salvoseoutroprazofor estabelecidoemregulamento." (NR)

Art. 42 da Lei da Super Receita - Lei 11.457 de 16 de Março de 2007