Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
Acessar conteúdo completoArt. 37
As prestaçõesserãoexigíveisnoúltimodia útildecadamês,acontardo mêssubseqüenteaodaformalizaçãodo pedidodeparcelamento.
§ 1º
Noperíodocompreendidoentrea formalizaçãodopedidoeomêsda consolidação,oentebeneficiáriodo parcelamentodeverárecolhermensalmenteprestações correspondentesa1,5%(uminteiroe cincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementarnº101,de4 demaiode2000 ,sobpenade indeferimentodopleito,quesóse confirmacomopagamentodaprestação inicial.
§ 2º
Apartirdomêsseguinteà consolidação,ovalordaprestaçãoserá obtidomedianteadivisãodomontante dodébitoparcelado,deduzidososvalores dasprestaçõesrecolhidasnostermosdo
§ 1º
desteartigo,pela númerodeprestaçõesrestantes,observadoo valormínimode1,5%(uminteiroe cincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.