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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 37

As prestaçõesserãoexigíveisnoúltimodia útildecadamês,acontardo mêssubseqüenteaodaformalizaçãodo pedidodeparcelamento.

§ 1º

Noperíodocompreendidoentrea formalizaçãodopedidoeomêsda consolidação,oentebeneficiáriodo parcelamentodeverárecolhermensalmenteprestações correspondentesa1,5%(uminteiroe cincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementarnº101,de4 demaiode2000 ,sobpenade indeferimentodopleito,quesóse confirmacomopagamentodaprestação inicial.

§ 2º

Apartirdomêsseguinteà consolidação,ovalordaprestaçãoserá obtidomedianteadivisãodomontante dodébitoparcelado,deduzidososvalores dasprestaçõesrecolhidasnostermosdo

§ 1º

desteartigo,pela númerodeprestaçõesrestantes,observadoo valormínimode1,5%(uminteiroe cincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.