Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os débitosdequetrataesteCapítulo serãoparceladosemprestaçõesmensais equivalentesa,nomínimo,1,5%(um inteiroecincodécimosporcento)da médiadaReceitaCorrenteLíquidado EstadoedoDistritoFederalprevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Amédiadequetratao caput deste artigocorresponderáa1/12(umdoze avos)daReceitaCorrenteLíquidado anoanterioraodovencimentoda prestação.
§ 2º
Parafinsdesteartigo,osEstados eoDistritoFederalseobrigama encaminharàSecretariadaReceita FederaldoBrasilodemonstrativode apuraçãodaReceitaCorrenteLíquidade quetratao inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , atéoúltimodiaútildomêsde fevereirodecadaano.
§ 3º
Afaltadeapresentaçãodasinformações aqueserefereo§2º desteartigoimplicará,parafinsde apuraçãoecobrançadaprestaçãomensal, aaplicaçãodavariaçãodoÍndice GeraldePreços,DisponibilidadeInterna- IGP-DI,acrescidadejurosde0,5% (cincodécimosporcento)aomês, sobreaúltimaReceitaCorrenteLíquida publicadanostermosdalegislação.
§ 4º
Àsprestaçõesvencíveisemjaneiro, fevereiroemarçoaplicar-se-áovalor mínimodoanoanterior.