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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 36

Os débitosdequetrataesteCapítulo serãoparceladosemprestaçõesmensais equivalentesa,nomínimo,1,5%(um inteiroecincodécimosporcento)da médiadaReceitaCorrenteLíquidado EstadoedoDistritoFederalprevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Amédiadequetratao caput deste artigocorresponderáa1/12(umdoze avos)daReceitaCorrenteLíquidado anoanterioraodovencimentoda prestação.

§ 2º

Parafinsdesteartigo,osEstados eoDistritoFederalseobrigama encaminharàSecretariadaReceita FederaldoBrasilodemonstrativode apuraçãodaReceitaCorrenteLíquidade quetratao inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , atéoúltimodiaútildomêsde fevereirodecadaano.

§ 3º

Afaltadeapresentaçãodasinformações aqueserefereo§2º desteartigoimplicará,parafinsde apuraçãoecobrançadaprestaçãomensal, aaplicaçãodavariaçãodoÍndice GeraldePreços,DisponibilidadeInterna- IGP-DI,acrescidadejurosde0,5% (cincodécimosporcento)aomês, sobreaúltimaReceitaCorrenteLíquida publicadanostermosdalegislação.

§ 4º

Àsprestaçõesvencíveisemjaneiro, fevereiroemarçoaplicar-se-áovalor mínimodoanoanterior.