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Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 32

Os débitosderesponsabilidadedosEstadose doDistritoFederal,desuasautarquias efundações,relativosàscontribuições sociaisdequetratamas alíneas a e cdoparágrafoúnicodo art.11daLeinº 8.212,de24dejulhode1991 , comvencimentoatéomêsanteriorao daentradaemvigordestaLei, poderãoserparceladosematé240 (duzentasequarenta)prestaçõesmensaise consecutivas.

§ 1º

Osdébitosreferidosno caput deste artigosãoaquelesorigináriosde contribuiçõessociaiseobrigaçõesacessórias, constituídosounão,inscritosounão emdívidaativa,incluídososque estiverememfasedeexecuçãofiscal ajuizada,eosquetenhamsidoobjeto deparcelamentoanteriornãointegralmente quitadooucanceladoporfaltade pagamento.

§ 2º

Osdébitosaindanãoconstituídosdeverão serconfessadosdeformairretratávele irrevogável.

§ 3º

Poderãoserparceladosematé60 (sessenta)prestaçõesmensaiseconsecutivas osdébitosdequetratamo caput e os§§1ºe2º desteartigocomvencimentoatéo mêsanterioraodaentradaemvigor destaLei,relativosacontribuiçõesnão recolhidas: I-descontadas dosseguradosempregado,trabalhadoravulso econtribuinteindividual; II-retidas naformado art.31daLei nº8.212,de24dejulho de1991; III- decorrentesdesub-rogação.

§ 4º

Casoaprestaçãomensalnãoseja paganadatadovencimento,serão retidoserepassadosàSecretariada ReceitaFederaldoBrasilrecursosdo FundodeParticipaçãodosEstadosedo DistritoFederalsuficientesparasua quitação,acrescidosdejurosequivalentesà taxareferencialdoSistemaEspecialde LiquidaçãoedeCustódia-Selic paratítulosfederais,acumuladamensalmente apartirdoprimeirodiadomês subseqüenteaodaconsolidaçãododébito atéomêsanterioraodo pagamento,acrescidode1%(umpor cento)nomêsdopagamentoda prestação.