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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 3º

Asatribuiçõesde quetrataoart.2ºdesta Leiseestendemàscontribuiçõesdevidas aterceiros,assimentendidasoutras entidadesefundos,naformada legislaçãoemvigor,aplicando-seemrelação aessascontribuições,noquecouber, asdisposiçõesdestaLei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1º

Aretribuiçãopelas serviçosreferidosno caput desteartigoserá de3,5%(trêsinteirosecinco décimosporcento)domontantearrecadado, salvopercentualdiversoestabelecidoem leiespecífica. (Vide Media Provisória nº 932, de 2020) Convertida na Lei nº 14.025, de 2020

§ 2º

Odispostono caput desteartigoabrangeráexclusivamentecontribuições cujabasedecálculosejaamesma dasqueincidemsobrearemuneração paga,devidaoucreditadaasegurados doRegimeGeraldePrevidênciaSocial ouinstituídassobreoutrasbasesa títulodesubstituição.

§ 3º

Ascontribuiçõesde quetratao caput desteartigosujeitam-se aosmesmosprazos,condições,sançõese privilégiosdaquelasreferidasnoart.2º destaLei,inclusivenoquediz respeitoàcobrançajudicial.

§ 4º

Aremuneraçãodeque tratao§1ºdeste artigoserácreditadaaoFundoEspecial deDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodas AtividadesdeFiscalização-FUNDAF, instituídopela Decreto-Leinº 1.437,de17dedezembrode1975.

§ 5º

Duranteavigênciada isençãopelaatendimentocumulativoaos requisitosconstantesdos incisosIa Vdo caput doart.55daLei nº8.212,de24de julhode1991, deferidapelaInstituto NacionaldoSeguroSocial-INSS,pela SecretariadaReceitaPrevidenciáriaou pelaSecretariadaReceitaFederaldo Brasil,nãosãodevidaspelaentidade beneficentedeassistênciasocialas contribuiçõessociaisprevistasemleia outrasentidadesoufundos.

§ 6º

Equiparam-seacontribuições deterceiros,parafinsdestaLei, asdestinadasaoFundoAeroviário-FA, àDiretoriadePortoseCostasdo ComandodaMarinha-DPCeao InstitutoNacionaldeColonizaçãoe ReformaAgrária-INCRAeado salário-educação.