Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Asatribuiçõesde quetrataoart.2ºdesta Leiseestendemàscontribuiçõesdevidas aterceiros,assimentendidasoutras entidadesefundos,naformada legislaçãoemvigor,aplicando-seemrelação aessascontribuições,noquecouber, asdisposiçõesdestaLei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1º
§ 2º
Odispostono caput desteartigoabrangeráexclusivamentecontribuições cujabasedecálculosejaamesma dasqueincidemsobrearemuneração paga,devidaoucreditadaasegurados doRegimeGeraldePrevidênciaSocial ouinstituídassobreoutrasbasesa títulodesubstituição.
§ 3º
Ascontribuiçõesde quetratao caput desteartigosujeitam-se aosmesmosprazos,condições,sançõese privilégiosdaquelasreferidasnoart.2º destaLei,inclusivenoquediz respeitoàcobrançajudicial.
§ 4º
Aremuneraçãodeque tratao§1ºdeste artigoserácreditadaaoFundoEspecial deDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodas AtividadesdeFiscalização-FUNDAF, instituídopela Decreto-Leinº 1.437,de17dedezembrode1975.
§ 5º
Duranteavigênciada isençãopelaatendimentocumulativoaos requisitosconstantesdos incisosIa Vdo caput doart.55daLei nº8.212,de24de julhode1991, deferidapelaInstituto NacionaldoSeguroSocial-INSS,pela SecretariadaReceitaPrevidenciáriaou pelaSecretariadaReceitaFederaldo Brasil,nãosãodevidaspelaentidade beneficentedeassistênciasocialas contribuiçõessociaisprevistasemleia outrasentidadesoufundos.
§ 6º
Equiparam-seacontribuições deterceiros,parafinsdestaLei, asdestinadasaoFundoAeroviário-FA, àDiretoriadePortoseCostasdo ComandodaMarinha-DPCeao InstitutoNacionaldeColonizaçãoe ReformaAgrária-INCRAeado salário-educação.