Artigo 26-a, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
Acessar conteúdo completoArt. 26-a
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 : (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I
aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II
não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
III
não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 1º
Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I
o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b
relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II
o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b
com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) Art. 27. Observadoodispostonoart. 25destaLei,osprocedimentosfiscais eosprocessosadministrativo-fiscaisreferentes àscontribuiçõessociaisdequetratam osarts.2ºe3º destaLeipermanecemregidospela legislaçãoprecedente. Art. 28. Ficamcriadas,naSecretariada ReceitaFederaldoBrasil,5(cinco) DelegaciasdeJulgamentoe60(sessenta) TurmasdeJulgamentocomcompetênciapara julgar,em1 a (primeira) instância,osprocessosdeexigênciade tributosecontribuiçõesarrecadadospela SecretariadaReceitaFederaldoBrasil, asereminstaladasmedianteatodo MinistrodeEstadodaFazenda. Parágrafo único. Paraestruturaçãodosórgãosde quetratao caput desteartigo, ficamcriados5(cinco)cargosem comissãodoGrupo-DireçãoeAssessoramento SuperioresDAS-3e55(cinqüentae cinco)DAS-2,aseremprovidosna medidadasnecessidadesdoserviçoe dasdisponibilidadesderecursosorçamentários, nostermosdo§1ºdo art.169daConstituiçãoFederal. Art. 29. FicatransferidadoConselhode RecursosdaPrevidênciaSocialparao 2ºConselhodeContribuintes doMinistériodaFazendaacompetência parajulgamentoderecursosreferentesàs contribuiçõesdequetratamosarts. 2ºe3ºdesta Lei.
§ 1º
Paraoexercícioda competênciaaqueserefereo caput desteartigo,serãoinstaladasno2º ConselhodeContribuintes,naformada regulamentaçãopertinente,Câmarasespecializadas, observadaacomposiçãoprevistanaparte finaldo incisoVIIdo caput do art.194 daConstituiçãoFederal .
§ 2º
Ficaautorizadoo funcionamentodasCâmarasdosConselhosde ContribuintesnassedesdasRegiões FiscaisdaSecretariadaReceitaFederal doBrasil. Art. 30. Noprazode30(trinta)dias dapublicaçãodoatodeinstalação dasCâmarasprevistasno§1º doart.29destaLei,osprocessos administrativo-fiscaisreferentesàscontribuições dequetratamosarts.2º e3ºdestaLeiquese encontraremnoConselhodeRecursosda PrevidênciaSocialserãoencaminhadospara o2ºConselhode Contribuintes. Parágrafo único. Ficaprorrogadaacompetênciado ConselhodeRecursosdaPrevidência Socialduranteoprazoaquese refereo caput desteartigo. Art. 31. Sãotransferidos,nadatada publicaçãodoatoaqueserefere o caput doart.30destaLei, 2(dois)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-101.2 e2(dois)DAS-101.1doConselho deRecursosdaPrevidênciaSocialpara o2ºConselhodeContribuintes.