Artigo 18-a, Inciso II, Alínea d da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) Art. 19. Ficamcriadas,naProcuradoria-Geral daFazendaNacional,120(centoe vinte)ProcuradoriasSeccionaisdaFazenda Nacional,asereminstaladasporato doMinistrodeEstadodaFazendaem cidades-sededeVarasdaJustiçaFederal oudoTrabalho. Parágrafo único. ParaestruturaçãodasProcuradorias Seccionaisaqueserefereo caput desteartigo,ficamcriados60 (sessenta)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-2 e60(sessenta)DAS-1,aserem providosnamedidadasnecessidadesdo serviçoedasdisponibilidadesderecursos orçamentários,nostermosdo § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 20. (VETADO) Art. 21. Semprejuízododispostono art.49destaLeiedapercepção daremuneraçãodorespectivocargo,será fixadooexercícionaProcuradoria-Geral daFazendaNacional,apartirdadata fixadano§1ºdoart. 16destaLei,dosservidoresque seencontrarememefetivoexercícionas unidadesvinculadasaocontenciosofiscal eàcobrançadadívidaativana CoordenaçãoGeraldeMatériaTributáriada Procuradoria-GeralFederal,naProcuradoria FederalEspecializadajuntoaoINSS,nos respectivosórgãosdescentralizadosounas unidadeslocais,eforemtitularesde cargosintegrantes:
I
do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970 , ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
-dasCarreiras:
a
Previdenciária,instituídapela Leinº 10.355,de26dedezembrode2001 ;
b
daSeguridadeSocialedoTrabalho, instituídapela Leinº10.483, de3dejulhode2002;
c
doSeguroSocial,instituídapela Lei nº10.855,de1º deabrilde2004 ;
d
daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leinº 11.355,de19deoutubrode2006 . Parágrafo único. FicaoPoderExecutivo autorizado,deacordocomasnecessidades doserviço,afixaroexercício dosservidoresaqueserefereo caput desteartigonoórgãoouentidade aoqualestiveremvinculados. Art. 22. Asautarquiasefundaçõespúblicas federaisdarãoapoiotécnico,logísticoe financeiro,pelaprazode24(vinte equatro)mesesapartirda publicaçãodestaLei,paraquea Procuradoria-GeralFederalassuma,deforma centralizada,nostermosdos §§11e 12doart.10daLeinº 10.480,de2dejulhode2002 , aexecuçãodesuadívidaativa. Art. 23. CompeteàProcuradoria-Geralda FazendaNacionalarepresentaçãojudicialna cobrançadecréditosdequalquernatureza inscritosemDívidaAtivadaUnião. Art. 24. Éobrigatórioque sejaproferidadecisãoadministrativano prazomáximode360(trezentose sessenta)diasacontardoprotocolo depetições,defesasourecursos administrativosdocontribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)