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Artigo 12, Alínea c da Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de

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Art. 12

Semprejuízododispostono art.49destaLei,sãoredistribuídos, naformadodispostono art.37 daLeinº8.112,de11 dedezembrode1990, paraa SecretariadaReceitaFederaldoBrasil, oscargosdosservidoresque,na datadapublicaçãodestaLei,se encontravamemefetivoexercíciona SecretariadeReceitaPrevidenciáriaounas unidadestécnicaseadministrativasaela vinculadasesejamtitularesdecargos integrantes: I-doPlanodeClassificaçãode Cargos, instituídopela Leinº 5.645,de10dedezembrode1970 , oudoPlanoGeraldeCargosdo PoderExecutivodequetrataa Lei nº11.357,de19de outubrode2006; II-dasCarreiras:

a

Previdenciária,instituídapela Leinº 10.355,de26dedezembrode2001;

b

daSeguridadeSocialedoTrabalho, instituídapela Leinº10.483, de3dejulhode2002 ;

c

doSeguroSocial,instituídapela Leinº10.855,de1º deabrilde2004;

d

daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leinº 11.355,de19deoutubrode2006.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento)

§ 5º

Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Vide Decreto nº 6.248, de 2007)

Art. 12, c da Lei da Super Receita - Lei 11.457 de 16 de Março de 2007