Lei nº 11.421 de 21 de dezembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 2º
O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).
Art. 2-a
A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º
Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006