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Lei nº 11.368 de 9 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República


Art. 1º

Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2006