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Artigo 6º da Lei nº 11.364 de 26 de Outubro de 2006

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

§ 2º

A participação no Conselho Consultivo não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

Art. 6º da Lei 11.364 /2006