Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.364 de 26 de Outubro de 2006
Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.
§ 1º
Constituem objetivos do DPJ:
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
II
desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
III
realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IV
fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;
V
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2º
Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
I
estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
II
celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.