JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.364 de 26 de Outubro de 2006

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

§ 1º

Constituem objetivos do DPJ:

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

II

desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III

realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV

fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

V

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

§ 2º

Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

I

estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II

celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 5º, §1° da Lei 11.364 /2006