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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 11.364 de 26 de Outubro de 2006

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

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Art. 4º

As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.

Parágrafo único

São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 11.364 /2006