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Artigo 1º da Lei nº 11.359 de 19 de Outubro de 2006

Fixa os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas.

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Art. 1º

Os soldos dos militares das Forças Armadas, a partir de 1º de agosto de 2006, são os estabelecidos na tabela constante do Anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 11.359 /2006