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Artigo 16-b, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.356 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

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Art. 16-b

O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º

Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I

fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II

perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º

Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 16-b, §1º, I da Lei 11.356 /2006